Em 2018, no processo de recuperação judicial da Oi, a justiça foi muito dura com os acionistas. De certa forma, possivelmente responsabilizando os acionistas pelo destino que a companhia teve e que levou ao pedido de recuperação judicial. Como vimos em matérias anteriores, os acionistas da época viram a sua participação na empresa diluída em 72%, ou seja, ficaram apenas com 28% da empresa sendo o restante entregue aos credores.
Proteger mais de 1 milhão de “micro” investidores é proteger a dimensão social da empresa
Desta vez é completamente diferente. Avançando esta segunda recuperação judicial solicitada pela empresa, o panorama acionista é completamente distinto. Hoje a Oi não tem acionistas controladores e as suas ações são detidas por exatamente 1.354.834 acionistas pessoas físicas. Este incrível número é da própria B3 e está publicado em seu site conforme imagem abaixo.
A Oi não tem atualmente qualquer acionista com mais de 5% de participação, ou seja, não existe qualquer acionista controlador. Mais de 1 milhão de pessoas físicas acreditaram durante os últimos anos no turnaround da empresa, após divulgação de um novo plano estratégico; após o reconhecimento da viabilidade da empresa para os próximos três anos, aquando do processo de encerramento da RJ; entre outras razões.
Estes pequenos acionistas não têm responsabilidade na gestão da empresa
O fato é que mais de 1 milhão de pessoas físicas investiram suas poupanças nas ações da empresa. Outro fato, é que nenhum desses “micro”acionistas tem qualquer responsabilidade na gestão da empresa e, portanto, diferentemente de 2018, não podem ser responsabilizados pelo rumo da companhia. Outro fato ainda, é que esses acionistas estão com perdas gigantescas, próximas de 90%, dada a desvalorização da empresa.
Obviamente a justiça não tem que intervir no regular funcionamento do mercado, porém, num processo de RJ, uma das preocupações que, segundo a lei, terá que existir é a preservação da função social da empresa. A sentença de encerramento da RJ da Oi, de forma muito assertiva em suas considerações finais, dá nota deste aspeto e da importância da preservação da dimensão social da empresa.
A Lei protege a função Social da empresa
A Lei de Recuperação Judicial e Falência, no seu artigo 47º define o objetivo da recuperação judicial:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Fica claro na lei que a preservação da função social da empresa é um dos objetivos. Preservar o emprego das dezenas de milhares de trabalhadores da Oi será um dos objetivos principais, porém, quando temos mais de 1 milhão de “micro” investidores, em risco de perda das suas poupanças num acordo com credores, poderemos ignorar que a sua proteção é também a proteção da função social?
Este é um caso único. Nenhuma outra empresa cotada na bolsa brasileira tem tantos acionistas quanto a Oi. A diluição de acionistas em 80% proposta pela empresa no acordo com credores poderá ser um “golpe” nas poupanças de mais de um milhão de famílias.
Estes credores detinham 72% da empresa. Sumiram?
Sobre os credores, na sua maioria estrangeiros, importa referir o seguinte:
- Os credores atualmente em negociação são os mesmos de 2018 ou, se não o são, é porque venderam seus títulos de dívida, provavelmente, muito abaixo do preço, portanto, não tendo comprado a dívida ao seu valor de face.
- Além disso, parte desses credores foram os mesmos que ficaram com o controle da empresa após a diluição que lhes atribuiu 72% das ações. Se hoje não constam da lista de acionistas é porque venderam as ações, demitindo-se do interesse na evolução da empresa.
- Acresce ainda que o aditamento ao plano de recuperação judicial aprovou os descontos na dívida que já detalhámos em matérias anteriores (tudo sobre a dívida da Oi aqui) e que, com um novo acordo agora proposto, ficam ignorados traduzindo-se numa vantagem para os credores.
O que concluímos é que os credores não são inocentes neste processo nem na situação a que chegou a empresa. Tiveram bem mais possibilidades de influenciar os destinos da companhia do que os mais de 1 milhão de CPFs que agora serão os maiores prejudicados caso a proposta de diluição avance.
Juiz promoverá acordo mais justo para as poupanças de 1,3 milhão de famílias?
Ao juiz da nova recuperação judicial competirá avaliar se obrigar a empresa e os credores a encontrar uma solução mais equilibrada e justa para os acionistas, que considere esta situação completamente excecional e inédita, reduzindo o tamanho do golpe nas poupanças de mais de 1 milhão de famílias brasileiras, será defender a função social da empresa.
As funções do administrador judicial previstas na lei defendem também o “proveito social para os agentes econômicos envolvidos”.
“Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:”…
“g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;”
Assim, será também competência do administrador judicial zelar pela dimensão social que este caso agrega de forma completamente inédita.
Seguimos confiantes no justo trabalho da Justiça, que pode assumir o protagonismo deste processo com contornos inéditos, saindo altamente prestigiada perante a população!
Nota: As informações publicadas são opiniões, interpretações e estimativas, podem não ser exatas ou corretas e não devem ser tomadas em conta para qualquer ação ou decisão de investimento. As informações oficiais devem ser procuradas junto da empresa e das autoridades competentes.